2012/07/10

CONCLUINDO

Reafirmo: ser Miguel Relvas ou o Zé Ninguém o protagonista deste caso é irrelevante; mas os dados que temos são de Miguel Relvas, dados esses um pouco mais claros depois de a comunicação social ter tido acesso ao que foi chamado o seu processo individual na Universidade Lusófona. O que se sabe é lacunar mas relativamente claro para tirar conclusões. Infelizmente, os repórteres e mesmo comentadores demonstraram não conhecer bem a legislação, e estão perpetuando um erro para o qual chamei a atenção no post de ontem: na apreciação curricular feita não havia lugar a equivalências (excepção feita à disciplina de Direito Constitucional obtida na Universidade Livre) mas sim à creditação da “experiência profissional e a formação pós-secundária” (alínea c) do nº 1 do artº 45º do decreto-lei nº 74/2006, de 24 de Março). Na minha vida académica participei em muitos processos de equivalências, de cursos ou de disciplinas isoladas, mas não tive oportunidade de estar em júris em casos semelhantes a este, uma vez que a legislação que definiu o processo saiu um mês antes de me jubilar… Todavia, creio não errar a interpretação que faço dele. Uma vez que não conheço a documentação entregue pelo então candidato não posso emitir opinião sobre os méritos ou deméritos da sua vida profissional e da sua formação pós- secundária. Em relação a esta, o que consta hoje no jornal Público (p. 7) mostra um percurso (?) relativamente pobre: no curso de Direito na Universidade Livre, em 1984, para além da já referida disciplina de Direito Constitucional classificada com 10 valores, tem duas disciplinas com reprovação e uma outra a que faltou ao exame; no curso de História a que se candidatou no ano seguinte, tem duas reprovações e faltas às restantes disciplinas. Isto aconteceu quando o então candidato tinha mais de 24 anos (coisa em que vale a pena atentar). Devo confessar que estes dados são, para mim, relevantes, e tê-los-ia questionado numa apreciação para concessão de créditos para uma licenciatura. De qualquer modo, os dois relatores que elaboraram o parecer (o que é legal) chegaram a outras conclusões e acharam que tudo o mais que foi feito desde então constituiu um currículo excepcional, merecedor de 160 créditos (ECTS), que correspondem a dois anos de estudos. A creditação às diferentes unidades curriculares já me parece um absurdo. O aleatório dessa creditação salta à vista e julgo que seria muito mais lógico uma creditação global, que considero possível. Mas há um outro aspecto para o qual ainda não houve reacção. O parecer teria de forçosamente ser aprovado em Conselho Científico. Onde está a referência à acta da reunião onde foi feita essa aprovação, a qual serviria de base para despacho reitoral concedendo o grau? A aprovação foi unânime? Ninguém questionou nada? Em suma: as fragilidades do processo, que existem, e deixam no ar suspeições que nunca poderão ser provadas nem desfeitas, centram-se na análise dos relatores, considerando que o currículo do candidato merecia corresponder a dois anos de um curso com áreas diversas de estudo. A concluir, é forçoso reconhecer que o “ruído” à volta deste caso é maior pelo facto de o personagem central não ser o meu Zé Ninguém mas o ministro Miguel Relvas. Mas por que é que ele se pôs a jeito?

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